- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 22/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRECATÓRIO. PAGAMENTO SOB O REGIME ESPECIAL. ACORDO DIRETO. ART. 97, § 8º, III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMA N. 96/STF. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA DO 1º DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE AO FIM DO PRAZO CONSTITUCIONAL À DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Precatório referente a verbas de natureza remuneratória, decorrente de pensão por morte, devida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. Requisição do pagamento datada de 2004 e pagamento efetuado em 2012, após audiência de conciliação. III - No período de 11/01/2003 a 28/06/2009, durante a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001), incidem juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, porquanto tal dispositivo regula a incidência de juros de mora nas condenações impostas a ente público para pagamento de verbas remuneratórias, nelas incluídos os benefícios previdenciários vinculados a servidor público. Não aplicação do Código Civil em face do princípio da especialidade. IV - Juros moratórios devidos desde a data da realização dos cálculos à data da requisição do precatório, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 96). V - Não observado o prazo constitucional para pagamento do precatório, incidem juros moratórios do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. VI - Efetuado o pagamento do precatório sob o regime especial - acordo direto - previsto no art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009), configura-se a mora até a data da realização da audiência de conciliação. VII - No caso, devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição do precatório e do 1º dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional e a data da audiência de conciliação. VIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs ns. 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 09.06.2009 (vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009) até 2013; b) do IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias ns. 12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir de 25.03.2015, da taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo critério adotado para atualização dos créditos tributários) e do IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza previdenciária e administrativa). IX - Aplicação da TR, in casu, por ter ocorrido o pagamento em 2012. X - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS n. 47.951/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
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