- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 20/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO PARCELADO SEGUNDO O ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PARCELAS NÃO PAGAS NO VENCIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO SALDO DEVEDOR. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). TESE DIVERSA DOS TEMAS 905/STJ E 810/STF. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - Controvérsia na qual se discute qual o índice de correção monetária deve ser aplicado na apuração de saldo devedor oriundo de precatório parcelado com amparo no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e não pago no vencimento. IV - Caso que se enquadra na hipótese examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, nas quais se definiu o índice de correção monetária e de juros de mora a precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2016. Tese diversa dos Temas 905/STJ e 810/STF, referentes à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 - redação da Lei n. 11.960/2009 -, às condenações impostas à Fazenda Pública (precatório ainda não expedido), razão pela qual não se justifica o sobrestamento ou devolução do feito à origem. V - O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes mencionados, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 09.06.2009 (vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009) até 2013; b) o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias ns. 12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir de 25.03.2015, a taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo critério adotado para atualização dos créditos tributários) e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza previdenciária e administrativa). VI - Hipótese em que as requisições foram expedidas em 2013, tendo o tribunal de origem aplicado a correção monetária em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. VII - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Honorários recursais. Não cabimento. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.669.043/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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