- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, OMISSÃO DE SOCORRO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. MEDIDA CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. 3. O Juiz deixou de evidenciar o risco que a liberdade plena do recorrente enseja para a aplicação da lei penal, carecendo de motivação concreta a proibição de ausentar-se do país, porquanto se limitou a presumir, de forma genérica, que o recorrente, "por instinto natural de defesa, procure evadir-se do País, homiziando-se no Estado em relação ao qual tem dupla cidadania, bastando para tanto requerê-la". 4. Recurso ordinário provido para anular a decisão do Juiz de primeiro grau, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação de medida cautelar se concretamente demonstrada sua necessidade. (RHC n. 62.471/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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