- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Embora não sejam idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora recorrente, porquanto fundada unicamente na hediondez do delito, a notícia de fato superveniente à prolação da sentença - descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas (não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e comunicar eventual alteração do endereço residencial) - é suficiente, por si só, para indicar a necessidade cautelar de segregação do réu. 3. O descumprimento de medida alternativa - tal como na hipótese em exame - pode justificar a decretação da custódia cautelar, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. 4. Recurso não provido. (RHC n. 63.089/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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