- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo sentenciante ressaltou o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente (comparecimento a todos os atos do processo e comunicação de eventual alteração do endereço residencial), circunstância suficiente para demonstrar a necessidade cautelar de segregação do réu, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. 3. Ordem denegada. (HC n. 411.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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