- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR FOTOGRAFIA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA PELAS VÍTIMAS, QUANDO DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO DENUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E EM RECONHECIMENTO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL ENTRE O DELITO E O RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Diante da gravidade em concreto do delito, supostamente cometido pelo recorrente, porém, considerando o não reconhecimento do recorrente pelas vítimas, na fase processual, bem como a excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, devido à concessão da liberdade provisória, sem prejuízo de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, como proposto pelo Ministério Público, na instância ordinária, o que se mostra adequado, suficiente e proporcional à presente hipótese. 2. Recurso em habeas corpus provido, para determinar a concessão da liberdade provisória ao recorrente, sem prejuízo de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art 319 do Código de Processo Penal, caso assim seja entendido pelo Juízo de Origem. (RHC n. 79.448/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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