- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. OFENSA AO ART 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NAS VERTENTES PROPOSTAS PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. A aferição sobre negativa de autoria e fragilidade probatória demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. A alegação de irregularidade no reconhecimento do paciente, em razão da inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP, não foi apreciada pela instância de origem nas vertentes arguidas pelas defesa, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, o magistrado limitou-se a apontar a gravidade abstrata do delito de roubo, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Ressalte-se que, conquanto o juiz a quo tenha pontuado que "há notícias nos autos de que ambos os réus vinham praticando inúmeros outros roubos na cidade, que estão sendo investigados", da análise da folha de antecedentes do acusado, o risco de reiteração delitiva não se depreende com a clarividência necessária. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade a prolação de sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 401.753/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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