- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A IMPUTAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferição sobre a fragilidade probatória da imputação delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade do crime - cifrada na quantidade de material bélico apreendido: 200 munições de calibre variado e 3 armas de fogo de modelos diferentes - e na renitência delitiva do agente, policial militar da reserva, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 80.820/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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