- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme o entendimento do STJ de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais ou testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente asseverou que a requerida dilação probatória é medida desnecessária. Assim, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário o revolvimento das provas apresentadas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.645.780/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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