JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DECISÃO A QUO QUE ENTENDE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Trata-se de Recurso Especial em que se pleiteia a anulação de Acórdão que denegou o pleito de aposentadoria por idade híbrida, por não ter a parte comprovado o tempo de trabalho rural 2. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como do pagamento das parcelas pleiteadas, implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula n 07 do STJ. 3.In casu, a insurgente, nas razões recursais, restringiu-se a transcrever ementas e trechos de voto. Logo, não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente apresentada pelo Acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.781/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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