- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 19/12/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DECISÃO A QUO QUE ENTENDE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu ter a autora direito a aposentadoria Híbrida. 2. Não se pode utilizar o período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Decisão fundamentada em precedente do STJ (EREsp 643.927/SC, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção Julgado em 28/9/2005, DJ 28/11/2005, p. 186). 3. O Tribunal a quo constatou que a autora se dedica às lides urbanas ao menos desde 1978, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais, e que, se exerceu atividades rurais, fê-lo apenas em época remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria. 4. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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