JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Quanto à violação do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, esclareço que a Corte de origem concluiu pela legitimidade passiva do Secretário de Estado com base no disposto em legislação estadual (Lei 17.257/201). Dessa forma, inviável a análise da matéria, ante o disposto na Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.645.850/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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