- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONCESSIVA DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA DEMANDA IMPLICA EM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULA 7/STJ E 280/STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. As alegações do Recorrente acerca da impossibilidade de cominação de multa pessoal ao Secretário da Fazenda; possibilidade da sucessão processual não ofender a coisa julgada, nem agredir o princípio da segurança jurídica; e a inadmissibilidade de cominação de multa cominatória em sede de Mandado de Segurança, a despeito de não terem sido enfrentadas pelo Tribunal de origem, não foram aventadas pelo Estado no momento de oposição de Embargos de Declaração, onde foi requerido tão somente pronunciamento sobre o art. 730 do CPC. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam o Recurso Especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional também prejudica a análise do recurso fundado em divergência jurisprudencial. 4. No tocante, à alegada infração ao rito dos precatórios, é firme o entendimento desta Corte de que, em sede de Mandado de Segurança, o pagamento das parcelas compreendidas entre a data da impetração e a concessão da ordem independe do rito previsto no artigo 730 do CPC. 5. Por fim, a legitimidade da autoridade coatora foi reconhecida pelo Tribunal com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na legislação goiana. Assim, a alteração do decidido, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, não só o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, mas também a análise da legislação local, especialmente a Lei Complementar Goiana 16.884/2010, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 6. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgRg no AREsp n. 360.999/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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