JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
02/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2016, p. 02/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS. DIFERENÇA ORIUNDA DE REENQUADRAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 28/03/2016, contra decisão monocrática, publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento correto dos cargos dos autores, ora agravados, nas classes e padrões, conforme disposto no Anexo I da Lei Estadual 17.097/2010, em obediência ao princípio da isonomia, com o correspondente pagamento da diferença de vencimentos, com efeitos retroativos à data de vigência do novo plano de cargos e remuneração. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016. IV. O Tribunal local entendeu que a legitimidade passiva do Estado de Goiás, ora agravante, decorre de sua responsabilidade subsidiária, em face das atribuições de cada órgão em relação aos servidores públicos, constantes de legislação estadual, e das circunstâncias específicas da causa. Rever tal conclusão, portanto, é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 374.243/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016, AgRg no REsp 1.389.546/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 791.635/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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