JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o termo inicial para a oposição da exceção de suspeição pode ser contado de duas maneiras, à luz da interpretação dada em conjunto dos arts. 138, § 1º, 297 e 305 do Código de Processo Civil/1973. 3. Se o fato, objeto do incidente, houver ocorrido anteriormente ao ajuizamento da causa, caberá à parte excipiente suscitar a suspeição na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. 4. Contudo, se a suspeição decorrer de episódio havido no curso do processo, como o caso dos autos, o termo inicial será a data do fato em que o excipiente baseia a exceção. Precedentes. 5. Desse modo, correta a decisão da Corte local que entendeu pela intempestividade da assertiva de suspeição. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.610.119/RR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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