JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra Iara Menicucci Nogueira, Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Carlos Alberto Pereira, sob o argumento de que os réus, na qualidade de Prefeito Municipal, Secretária de Finanças e Superintendente de Finanças, apropriaram-se de valores referentes às contribuições previdenciárias já descontadas dos subsídios dos servidores públicos municipais, no quadro da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, deixando de repassá-los ao Instituto de Previdência Municipal, conhecido como LAVRASPREV. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo não conheceu da primeira Apelação de Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e negou provimento aos apelos de Iara Menicucci Nogueira e de Carlos Alberto Pereira. RECURSO ESPECIAL DE IARA MENICUCCI NOGUEIRA 4. A ora recorrente opôs Embargos de Declaração com intuito de sanar omissão, os quais foram parcialmente acolhidos, sem, contudo, apreciar-se a questão destacada pela embargante. 5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e de que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 6. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanar a omissão, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. 7. Assim, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, deve ser dado parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e esclareça a alegação da recorrente de que foi absolvida no juízo criminal, com base no art. 386, IV, do CPP, de modo que sua autoria não mais poderia ser questionada na esfera cível. RECURSOS ESPECIAIS DE MARIA ÂNGELA ALVARENGA RODRIGUES E DE CARLOS ALBERTO PEREIRA 8. Tendo em vista que foi dado parcial provimento ao Recurso Especial de Iara Menicucci Nogueira, por violação ao artigo 535 do CPC/1973, os presentes Recursos Especiais ficam prejudicados. 9. Recurso Especial de Iara Menicucci Nogueira parcialmente provido, e Recursos Especiais de Maria Ângela Alvarenga e de Carlos Alberto Pereira prejudicados. (REsp n. 1.604.441/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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