- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na forma da jurisprudência, 'a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual.' (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/2/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014"; b) "No caso em exame, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, e tratando-se de pleito por medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processamento e o julgamento do litígio, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ." 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 174.875/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 10/12/2021.)
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