- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 25/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULAS 150 E 254. CONFLITO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Nos termos da Súmula 150/STJ, 'Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas.'; b) "Outrossim, também é necessário observar, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ: 'Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito'."; c) "Dessarte, tendo o Juízo Federal decidido pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, determinando, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, caberá a esse Juízo Federal devolver os autos para a Justiça estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos exatos termos da supracitada Súmula 224/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 25/4/2022.)
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