- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/08/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por Joanna dos Santos Rodrigues Germano, envolvendo o Juízo de Direito da Fazenda Pública de Itajaí/SC e a 3ª Vara Federal de Itajaí da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina nos autos da ação de obrigação de fazer movida pela suscitante contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Itajaí. 2. A suscitante ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Itajaí, na Justiça Estadual, para obter o medicamento. A juíza de primeiro grau, porém, determinou a emenda da inicial para incluir a União no polo passivo, acarretando a declinação de competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal. A União apresentou recurso de Agravo de Instrumento da decisão da Justiça Federal de primeiro grau que acolheu a competência, o qual foi provido pelo TRF da 4ª Região para determinar a exclusão da União da lide com a consequente devolução dos autos à Justiça Estadual. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE) pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde." (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020). 4. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser necessariamente incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos que não têm registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos. 5. Por fim, as razões do Agravo Interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação à não intervenção da União quando o medicamento possui registro na Anvisa. Assim, a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 178.378/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 10/12/2021.)
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