JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 15/03/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC E SEBRAE. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. As Turmas integrantes da 1a. Seção do STJ, especificamente quanto à atividade de prestação de serviços advocatícios, entenderam que, nestes casos, também há a incidência das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, no mesmo sentido da jurisprudência do STJ relativa às prestadoras de serviço em geral. 2. Na sessão do dia 8.2.2017, a 1a. Seção, no julgamento dos EREsp. 978.852/PR, entendeu por manter o acórdão divergente no sentido de fazer incidir nos serviços de advocacia as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, muito embora este Relator tenha entendimento pessoal de não serem as sociedades civis atuantes no ramo da Advocacia contribuintes das exações para o SESC e SENAC dada a natureza dessa mera atividade e a sua indispensabilidade para a atuação do aparato judicial. 3. Agravo Interno do escritório de advocacia desprovido, com a ressalva do ponto de vista do Relator, para acompanhar a jurisprudência do STJ. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.998/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
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