- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO. 1. "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social" (Tema 496 do STJ). 2. Hipótese em que a agravante, empresa de publicidade e comunicação, vinculada à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, sujeita-se à incidência da Contribuição ao SESC, não havendo, segundo o quadro fático narrado na instância ordinária, prova de que se encontra integrada a outro componente do Sistema "S". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.042.752/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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