JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/02/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 20/04/2017

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONSULTORIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 499/STJ. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168/STJ. 1. O acórdão paradigma não tratou do tema referente ao recolhimento da contribuição para o SEBRAE, de modo que os embargos de divergência não devem ser conhecidos no ponto. 2. Quanto à incidência das exações ao SESC e SENAC, esta Casa já discutiu exaustivamente a matéria no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.255.433-SE (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/05/2012) e no Projeto de Súmula n. 660, que resultou na aprovação da Súmula n. 499/STJ, e concluiu pela desnecessidade de enquadramento expresso das empresas prestadoras de serviços no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC para fins de incidência das exações ao SESC e SENAC, isto porque esse enquadramento pode ser feito de forma subsidiária na CNC quando a empresa prestadora de serviços não se encontra integrada em outro serviço social diferente do SESC e do SENAC que preste os mesmos serviços sociais a seus trabalhadores mediante contribuição do empregador. 3. Tal é exatamente o caso dos autos. A sociedade que presta serviços advocatícios e de consultoria jurídica, ainda que integrante da Confederação Nacional das Profissões Liberais, não logrou estar integrada noutro serviço social diferente do SESC e do SENAC que preste os mesmos serviços sociais a seus trabalhadores mediante contribuição do empregador. Sendo assim, submete-se à exação. Incidência da Súmula n. 499/STJ: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social". 4. Matéria já pacificada no âmbito desta Primeira Seção, caso de aplicação da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quanto a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Ante o exposto, embargos de divergência NÃO CONHECIDOS. (EREsp n. 978.852/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 20/4/2017.)
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