JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 CPC/73) - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO EM QUE SE BUSCA A NULIDADE DE CLÁUSULAS DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A Segunda Seção, quando do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, fixou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, conforme artigo 206, inciso IV, do CC/2002 (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/08/2016). Inaplicabilidade da prescrição ânua defendida pela operadora de plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.069.811/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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