JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
09/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO REFERENTE ÀS MATÉRIAS MERITÓRIAS DO RESP. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE ADEMAIS, JURISPRUDENCIALMENTE RECONHECIDA DE SE ANALISAR, EM SEDE DE APELO RARO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.585.617/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 28.11.2016 E EDCL NO AGRG NO ARESP 229.156/RJ, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 10.11.2016, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza omisso o julgado desta Corte Superior quanto a aspectos meritórios do Recurso Especial, se este não obteve êxito no juízo de admissibilidade. 2. É firme a jurisprudência deste STJ de que caracteriza usurpação da competência constitucional do STF a apreciação de matéria constitucional, em sede de julgamento e Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração da CEDAE rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 155.369/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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