- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o acórdão aprecia, fundamentadamente, todas as questões postas em debate. 2. Na espécie, todos os pontos alegados como omissos, quais sejam, violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC e legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, foram devidamente apreciados no acórdão, só que de forma contrária aos interesses da Recorrente. 3. Esta Corte admite, excepcionalmente, atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 4. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.208.192/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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