- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE MAUS PAGADORES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo o Tribunal local comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, fica configurado o dever de indenizar. Refutar tal entendimento esbarra na já citada Súmula nº 7 desta Corte. 3. É possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso vertente. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela casa bancária capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 672.578/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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