- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da banco pelo dano moral causado ao autor em razão de indevido registro de gravame em automóvel por ele adquirido, fixando a verba reparatória com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Revisar tal entendimento se mostra inviável, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do NCPC) e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 668.429/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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