- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MASSA FALIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante alega, em síntese, que "Há prazo superior a cinco anos da ciência do ato, posterior a citação da massa falida, o que revela a ocorrência da prescrição consoante orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 542, e-STJ). 3. Não se configurou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do decisum embargado, que foi desfavorável à parte recorrente. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. O acórdão recorrido, em relação à prescrição, foi categórico ao afirmar que "Dessa forma, não vislumbro que o curso de mais de 12 (doze) anos desde a citação da empresa executada, em 08/02/1999, tenha se dado por inércia da credora, uma vez que o sobrestamento dos autos (de 07/04/1999 a 09/03/2009) decorreu de circunstâncias alheias à Fazenda Nacional. (...)O redirecionamento foi deferido. A citação do executado Antônio Delmar Copetti ocorreu em junho de 2012. Por conseguinte, o feito não restou paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente, pelo que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida." (fls. 346-347,e-STJ, grifos acrescidos). 7. Conforme consta na decisão monocrática, o acórdão recorrido levou em consideração as peculiaridades do caso concreto para concluir que não ocorreu a prescrição intercorrente. A revisão desse entendimento exige reexame de fatos e provas, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 8. Quanto à responsabilidade tributária, o Tribunal Regional asseverou: " Esclarecedoras em relação ao cometimento de condutas contrárias à lei pelo Embargante são as declarações feitas por João Batista Fenner Marques, funcionário do Curtume desde junho de 1995 até a época da falência. O funcionário narra as operações de 'caixa 2' ocorridas no Curtume, esclarecendo, com riqueza de detalhes, todas as artimanhas realizadas pelos dirigentes da Empresa com o fim de 'maquiar' os produtos que 'saiam por fora', ou seja, sem que fosse emitida a competente nota fiscal (fl. 189 e verso, da Execução). Segundo ele, o embargante Antônio Delmar, em período pré-falimentar, separou os materiais que deveriam ser queimados, inclusive os livros que controlavam este tipo de transação. Enfim, devidamente enfrentadas as questões acerca da natureza da responsabilidade do co-obrigado e do esgotamento do patrimônio da devedora principal, entendo regular o redirecionamento da execução, seja porque diante dos indícios de que o embargante tenha se beneficiado dos atos praticados em afronta à lei (CTN, art. 135, III), seja por não estar plenamente demonstrado que a devedora principal tenha patrimônio suficiente para responder a todas as execuções que lhe foram movidas, sendo a improcedência dos presentes embargos à execução fiscal medida impositiva. Resta, pois, mantida a sentença em sua integralidade." (fl. 352, e- STJ, grifos acrescidos). 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 10. A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida pelo STJ: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). 11. O entendimento do acórdão recorrido é no sentido de que, se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor provar a ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do Código Tributário Nacional, o que ocorreu no caso dos autos. Rever tal orientação demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 12. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.794.551/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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