JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
11/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Indústria Boituva de Alimentos S.A. à execução fiscal originariamente ajuizada pela União em desfavor de Cassel Distribuidora de Bebidas Ltda., e, posteriormente, redirecionada contra a embargante, alegando equívoco no redirecionamento da execução, além de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal a quo manifestou quanto ao prazo a quo de contagem do prazo prescricional à controvérsia, nos seguintes termos: "(...) Saliento que pela Ata da Assembleia da empresa Cassel S/A Indústria de Bebidas foi alterada a denominação da sociedade para INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S/A. Ou seja, essa alteração constava nos atos constitutivos, todavia o que originou o pedido redirecionamento foi o encaminhamento do relatório da fiscalização efetuada pela SRF onde houve ciência dos fatos e no reconhecimento de provável existência de um grupo econômico. Assim, não há falar na data de 19/11/2002 como termo a quo para o pedido de redirecionamento (hipótese ensejadora da responsabilidade tributária e do redirecionamento)." IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). V - No REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, assentou-se que o período é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito, previsto no art. 135 do CTN, é anterior à citação. VI - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, a ser demonstrado pelo fisco. Em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. No acórdão recorrido, ficou assentado, in verbis: "(...) Dessa forma, o início do prazo prescricional em relação à empresa embargante (e às demais rés da Medida Cautelar) deve ser fixado, para todas as execuções ajuizadas em face da devedora originária, 19/08/2010. Tendo em vista que a empresa, embora não citada, veio a juízo voluntariamente através da propositura dos presentes embargos (CPC, art. 214, §1º), em 15/06/2012, ou seja, menos de 2 anos do início da contagem do prazo quinquenal, não restou consumada a prescrição." VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.603.261/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 08/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando reconhecimento de equívoco no redirecionamento da execução, além de ilegitimidad…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 23/05/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 444. DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos originalmente pela União contra a empresa Poliasa Indústria de Produtos do Lar Ltda., ale…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 444. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal, ajuizada pela União, contra Fornecedora Bambino de Combustíveis Ltda. e redirecionada à embargante e outros sócios, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente e…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O REDIRECIONAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "(...) No presente caso, há uma litispendência parcial entre a ação anulatória nº0805018-26.2017.4.05.8300 e os presentes embargos no que tange às …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 16/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA N. 444/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O prazo prescricional para o redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jur…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.