- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Indústria Boituva de Alimentos S.A. à execução fiscal originariamente ajuizada pela União em desfavor de Cassel Distribuidora de Bebidas Ltda., e, posteriormente, redirecionada contra a embargante, alegando equívoco no redirecionamento da execução, além de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal a quo manifestou quanto ao prazo a quo de contagem do prazo prescricional à controvérsia, nos seguintes termos: "(...) Saliento que pela Ata da Assembleia da empresa Cassel S/A Indústria de Bebidas foi alterada a denominação da sociedade para INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S/A. Ou seja, essa alteração constava nos atos constitutivos, todavia o que originou o pedido redirecionamento foi o encaminhamento do relatório da fiscalização efetuada pela SRF onde houve ciência dos fatos e no reconhecimento de provável existência de um grupo econômico. Assim, não há falar na data de 19/11/2002 como termo a quo para o pedido de redirecionamento (hipótese ensejadora da responsabilidade tributária e do redirecionamento)." IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). V - No REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, assentou-se que o período é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito, previsto no art. 135 do CTN, é anterior à citação. VI - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, a ser demonstrado pelo fisco. Em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. No acórdão recorrido, ficou assentado, in verbis: "(...) Dessa forma, o início do prazo prescricional em relação à empresa embargante (e às demais rés da Medida Cautelar) deve ser fixado, para todas as execuções ajuizadas em face da devedora originária, 19/08/2010. Tendo em vista que a empresa, embora não citada, veio a juízo voluntariamente através da propositura dos presentes embargos (CPC, art. 214, §1º), em 15/06/2012, ou seja, menos de 2 anos do início da contagem do prazo quinquenal, não restou consumada a prescrição." VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.603.261/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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