- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. A matéria contida no art. 333 do CPC/73, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior. 4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a presença de ato ilícito ensejador da reparação moral. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Embora o STJ admita a alteração da verba fixada a título de dano moral quando o valor se revelar ínfimo ou exorbitante, tal não ocorre no caso dos autos, em que a reparação foi fixada em R$ 60.400,00 (sessenta mil e quatrocentos reais), tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, mostra-se inviável a modificação do decidido, também sob pena de ofensa a já citada Sumula nº 7. 6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 791.557/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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