- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/04/2017, p. 18/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades fáticas e nos elementos de prova da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, a pretensão de majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial - fixada na origem no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - não foi articulada nas razões da apelação interposta pelo recorrente e tampouco nos declaratórios que se seguiram ao julgamento desta, tratando-se de verdadeira hipótese de inovação recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.606.794/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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