JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
09/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.617.166/SE, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) a Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014), consolidou o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio; 2) a verba PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela; e, 3) o pleito de suplementação de aposentadoria, mediante a inclusão de valores, independentemente de prévio custeio para o plano, é incompatível com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada, assim como a legislação pertinente, visto que enseja a transferência direta de reservas financeiras para pagamento de benefício não provisionado, mecanismo que compromete o cálculo atuarial, a reserva matemática e, por fim, a própria continuidade do plano de benefícios. É o caso. 3. O assistido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.633.082/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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