- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 16/12/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 563/STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL-1971. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONTRIBUIÇÃO SOBRE A VERBA. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. OFENSA. RESERVA MATEMÁTICA E CONTINUIDADE DO PLANO. COMPROMETIMENTO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. DEFERIMENTO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 24 de fevereiro de 2016, a Súmula nº 563/STJ, cristalizando o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 2. No julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. 3. A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela. 4.O requerimento de suplementação de aposentadoria, mediante a inclusão de valores, independentemente de previsão de custeio para o plano, não é compatível com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada, nem com a legislação pertinente, visto que enseja a transferência direta de reservas financeiras para pagamento de benefício não provisionado, procedimento que compromete o cálculo atuarial originário, a reserva matemática e, por fim, a própria continuidade do plano. 5. Deferida a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.166/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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