- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 07/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REGRA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto estadual está alinhado com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual é inteiramente aplicável à Fazenda Pública a regra do art. 739-A, § 5º do CPC, que atribui ao executado, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, o dever de indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos (AgRg no REsp 1076800/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/3/2011). 3. A desconstituição da premissa lançada pela instância de origem, concernente ao fato de não haver qualquer complexidade nos cálculos ou iliquidez no título executivo, pois este compreende as diferenças salariais pagas da remuneração dos servidores municipais que à época recebiam valores aquém do salário mínimo, constituindo, portanto meros cálculos aritméticos, ensejaria novo exame de matéria probatória, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 604.930/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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