- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 09/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o reexame dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em se discute divergência entre o cálculo apresentado pelo credor/devedor e o reconhecido pela Contadoria Judicial. Assim, torna-se inviável em sede de Recurso Especial desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que para aferir o acerto/desacerto das contas apresentadas, inevitavelmente, seria necessário o reexame do acerto fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg. no AREsp. 346.433/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2015 e AgRg. no REsp. 1.392.202/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à possibilidade de prosseguimento da Execução, ainda que pendente análise de recursos por Cortes Superiores, pois desprovidos de efeito suspensivo, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedente: AgRg no AREsp. 245.055/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 30.10.2013. 3. Agravo Interno da União desprovido. (AgInt no AREsp n. 231.700/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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