- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA INTERPOSTA POR FAC-SÍMILE. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.800/1999, a parte que fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. 2. Havendo entrega da cópia original da petição do recurso especial após o decurso do prazo legal, sem a comprovação da apresentação tempestiva via fax, é manifestamente intempestivo o recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 827.296/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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