- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE REGISTRO DE PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE OU SIMILAR. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELA ENTREGA DO MATERIAL. 1. A Presidência desta Corte observou que o agravo foi interposto intempestivamente em 1º/10/2014 (quarta-feira), eis que a decisão de admissibilidade foi publicada em 18/9/2014 (quinta-feira), de forma que o prazo para a interposição da insurgência findou em 29/9/2014 (segunda-feira). Consignou, também, a falta de registro de petição transmitida via fac-símile ou similar nos autos, ao contrário do que alega a agravante. 2. Conforme o art. 4º da Lei 9.800/99, que "permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais", aquele que fizer uso desse sistema de transmissão é responsável pela entrega do material ao órgão judiciário, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 3. No caso, a parte não trouxe comprovação de interposição tempestiva do agravo em recurso especial via fac-símile, nem mesmo por ocasião do agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 716.236/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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