- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 07/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. 2. APELO EXTREMO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73. 3. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA DEVIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA MEDIDA CAUTELAR AVIADA NESTA CASA. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos. 2. Constatado que o recurso especial em questão foi manejado na égide do Código de Processo Civil de 1973, recai sobre a espécie os entendimentos de que (a) "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ) e (b) o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso. 3. O advogado que tem procuração nos autos de medida cautelar requerida perante esta Corte não está dispensado de comprovar a regularidade da representação caso venha a interpor recurso nos autos principais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 957.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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