- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 06/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", consoante o disposto na Súmula 115/STJ. É incabível, sob a égide do CPC/1973, nas instâncias superiores, qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes" (AgInt no AREsp 828.530/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/5/2016). 3. "Se a procuração outorgada pela parte não consta dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgInt no AREsp 879.644/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/10/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 939.202/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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