JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
07/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 07/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO FALIMENTAR. ARRECADAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BEM DE EX-SÓCIO CONTRA QUEM SE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, CUJA DESTINAÇÃO ECONÔMICA PARA A MORADIA OU SUBSISTÊNCIA SUA E DE SUA FAMÍLIA NÃO RESTOU COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N. 486 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 2. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ OBSTA, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, O EXAME DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com esteio no acervo probatório, foi contundente ao assentar que o ora insurgente não logrou êxito em comprovar a destinação econômica do imóvel constrito, para a reversão da renda obtida com a subsistência do devedor ou com moradia de sua família, o que torna inaplicável à hipótese dos autos o enunciado n. 486 do STJ, in verbis: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." 1.1 A argumentação expendida no recurso especial, consistente na caracterização de bem de família, em contrariedade ao que assentaram as instâncias precedentes, com base justamente nos elementos fáticos-probatórios reunidos nos autos, enseja a alteração da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Conforme dispõe a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ obsta o exame do alegado dissídio jurisprudencial, notadamente porque o confronto entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido, que naturalmente reclama a consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, em tal circunstância, resta impossibilitado. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 957.930/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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