- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 06/03/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBLIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O recurso especial não impugna fundamento basilar do aresto recorrido, qual seja, a interrupção do prazo prescricional no momento da "intimação do procurador para que executasse seus honorários em demanda autônoma, a fim de permitir a expedição de RPV" (Súmula 283/STF). 3. Ainda que assim não fosse, inarredável a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do termo inicial da prescrição, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório 4. Cumpre ressaltar que a hipótese em tela não se enquadra no tema afetado à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19/08/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 862.898/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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