- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 06/03/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ROUBO SIMPLES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NA MODALIDADE TENTADA, E EM CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Indeferido o pedido de unificação das penas, por terem sido os delitos perpetrados com variação do modus operandi, é evidente que a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva implicaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 984.823/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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