- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, alterar a distribuição da sucumbência realizada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da matéria fática, o que encontra óbice na referida súmula. 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 358.549/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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