- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência vigente neste Sodalício, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito para ressarcimento de valores cobrados indevidamente por empresas telefônicas. Precedentes. 2. Inexistindo novos fundamentos capazes de modificar o decisum agravado, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.523.591/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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