- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 28/08/2020
ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE BEM PÚBLICO A ENTIDADE PRIVADA. INSUFICIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contestando a cessão, gratuita e por 50 anos, de área pública ao Clube de Oficiais da Polícia Militar. A ação foi julgada procedente no primeiro grau, mas foi reformada pelo TJSP. Consta do acórdão recorrido que a entidade privada já teria devolvido a área à municipalidade, mas o feito não perdeu o objeto, pois necessário julgar a legalidade ou não da cessão, para avaliar eventual pleito indenizatório formulado. 2. A Lei 8.666/1993, com pleno amparo nos arts. 22, XXVII, 37, XXI, da CF/1988, institui normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública, aplicáveis não somente à União, mas também aos Estados e Municípios. 3. Da redação clara do art. 17, I, da Lei 8.666/1993 conclui-se que a alienação de bens imóveis pela Administração direta depende da presença do interesse público, de lei autorizadora, de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta apenas nas hipótese listadas no mesmo artigo. 4. Os requisitos são cumulativos, razão pela qual equivocado concluir que a lei municipal que autorizou a cessão "confere pleno amparo ao ato administrativo", como fez o acórdão recorrido. Existente autorização legislativa, mas ausente licitação na modalidade concorrência, tem-se por irregular a cessão. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.635.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/8/2020.)
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