- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 16/04/2020
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. LEILÃO. TERRACAP. BENS IMÓVEIS. EDITAL. CAUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 21, § 4º, DA LEI N. 8.666/1993. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONEXO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE REDUZIU O VALOR DA CAUÇÃO. CONFERIDA OPORTUNIDADE À VENCEDORA DO CERTAME PARA COMPLEMENTAR A GARANTIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Concluído o julgamento do processo conexo e tendo o Colegiado reconhecido a nulidade da cláusula que fixou o valor da caução em 1% (um por cento) da avaliação do imóvel, concedendo à vencedora do certame a oportunidade de complementação da garantia devida, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.666/1993, fica prejudicada a presente irresignação, a qual se limitou a apontar contrariedade ao art. 21, § 4º, da Lei de Licitações, no ponto referente ao prazo de reabertura para apresentação de novas propostas, tomando-se por base a alteração promovida pela regra editalícia tida por ilegal. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp n. 1.617.750/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/4/2020.)
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