- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ART. 17, § 4º, DA LEI 8666/93. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SEM A PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATO NULO DE PLENO DIREITO. DOAÇÃO ANULADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO MANTIDOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de demanda na qual o Município de Vila Velha, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Doação de Bem Público contra Agência Marítima Universal, declarou "a Nulidade do termo de compromisso e a Nulidade da Escritura Pública realizada perante o 4º Cartório de ofício de notas referente ao lote nº 8 de 28.594,18 m2 que confronta-se a frente com a Rua Projetada "B", direita com a rua I, esquerda com a área pertencente ao SESI e fundos com o lote nº 14, por entender que a doação da área não respeitou o processo licitatório necessário para tal mister e, sobretudo porque a área doada se encontrava inserida nos 334.554,55 m2 previamente destinados para a implantação de equipamentos públicos (art. 3º do Decreto nº 167/98) que foi indevidamente desafetada pelo então Chefe do Poder Executivo Municipal para ser doada. 2. A sentença acolheu o pleito do Município de Vila Velha, e o Tribunal local manteve o entendimento. 3. Hipótese em que a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu a questão sub judice à base da seguinte motivação (fls. 307-308, e-STJ): "Não havendo a justificativa prévia para fundamentar a dispensa da realização da licitação para a doação de bem público com encargo, que é regra, como visto, deve esta ser anulada porque não respeitou a forma que deve se revestir o ato administrativo, ainda que tenha sido realizada previamente audiência pública, já que esta não assegura a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (art. 3º da Lei 8.666/93), o que é o que se busca com a realização da licitação." Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no REsp 1517891/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/08/2015. 4 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.421.684/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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