- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO, EM RAZÃO DE REMOÇÃO DO MAGISTRADO TITULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXCEÇÃO CONTEMPLADA NO ART. 132 DO CPC/1973. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE QUE DEPENDERIA, AINDA, DA PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO À PARTE, CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, a remoção do magistrado está dentro das hipóteses do art. 132 do Código de Processo Civil/1973, configurando exceção à obrigatoriedade de ser o processo-crime julgado pelo Juiz que presidiu a instrução (AgRg no AREsp n. 395.152/PB, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/5/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Ainda que se cogitasse de nulidade na hipótese, a orientação jurisprudencial é de que a declaração dependeria da existência de prejuízo efetivo à parte, o que, no caso, não foi demonstrado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.002.515/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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