- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO E DO COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SERVE COMO PROVA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVANTE DO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. 1. Nas razões do recurso especial o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual e não realizou o cotejo analítico com o aresto paradigma, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da Súmula 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. "Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF" (EREsp n. 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJe de 06.04.2011)." (AgRg nos EAREsp 443.045/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 14/10/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.224.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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