- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS, EM PARTE, DA DECISÃO RECORRIDA. SUM. N. 284/STF. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se, em parte, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática. O recurso especial foi interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Incidência da Súm. n. 284/STF. II. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011). III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 909.632/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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